A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela viúva de um motorista de carga morto durante um assalto enquanto trabalhava. O colegiado entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, o que afastou a responsabilidade da empresa empregadora.
O motorista era funcionário de uma indústria têxtil desde novembro de 2021 e foi morto em julho de 2023, durante uma viagem de trabalho. O crime ocorreu após uma parada para descanso no município de Pedra Preta, no Mato Grosso. Segundo as investigações, o trabalhador foi vítima de latrocínio (roubo seguido de morte).
De acordo com o processo, o motorista concedeu carona a uma mulher desconhecida, prática expressamente proibida pela empresa. Conforme apurado no inquérito policial, a mulher integrava a quadrilha responsável pelo crime. Após o caminhoneiro parar o veículo a pedido da passageira, ele foi abordado por outros criminosos que agiam em conjunto com ela.
A viúva ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, alegando que a morte do marido decorreu dos riscos inerentes à atividade de motorista de carga, defendendo a responsabilidade objetiva da empresa, prevista no artigo 927 do Código Civil. Ela sustentou ainda que o caminhão novo e de alto valor teria tornado o trabalhador alvo dos criminosos.
A empresa, por sua vez, afirmou que o empregado descumpriu normas internas de segurança ao oferecer carona a uma pessoa desconhecida, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara negou os pedidos indenizatórios, com base nas provas do processo penal, destacando que o caminhão não era alvo específico da quadrilha e que a conduta do motorista foi determinante para a ocorrência do crime.
Inconformada, a viúva recorreu ao TRT-GO. No entanto, o relator do caso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, manteve a sentença. Em seu voto, ele reconheceu que a atividade de motorista de carga é considerada de risco, mas ressaltou que a responsabilização objetiva exige a comprovação do nexo causal entre o trabalho e o dano.
Segundo o magistrado, as provas demonstraram que o crime só ocorreu após o motorista dar carona à integrante da quadrilha, configurando comportamento imprudente capaz de romper o nexo causal com a atividade laboral. O relator também destacou que é de conhecimento comum entre motoristas a necessidade de adotar medidas básicas de segurança, como não oferecer carona a desconhecidos.
Com isso, a Primeira Turma do TRT-GO decidiu manter integralmente a sentença e afastar o dever de indenizar da empresa.
O caso chama atenção por envolver uma tragédia que impactou diretamente a família do trabalhador, que perdeu o provedor do lar e não terá direito à indenização. A decisão reacende o debate sobre os limites da responsabilidade das empresas em atividades de risco e sobre até que ponto a conduta individual do trabalhador pode afastar o dever de reparação.
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